Pular para o conteúdo
Jusblog

Tutela recursal: requisitos e estratégias para o advogado

atualizado em 06/11/2026

Em 2015, o Código de Processo Civil passou a prever, de forma expressa, o pedido de tutela recursal, já que até então, quando o advogado precisava suspender uma decisão antes do julgamento do recurso devia recorrer ao mandado de segurança contra ato judicial ou ajuizar uma ação cautelar autônoma. 

Mais de uma década depois, a Lei Nº 13.105/2015 já oferece um caminho dentro do próprio recurso, com regras sobre quem decide, em qual prazo e com quais requisitos.

O que é tutela recursal

Tutela recursal é a medida pela qual o relator suspende a eficácia de uma decisão recorrida, ou antecipa o resultado pretendido no recurso, enquanto o tribunal não o julga. 

A medida protege o direito da parte contra o tempo de tramitação e contra o dano que a decisão pode causar nesse intervalo.

A base está na regra geral dos recursos: como o recurso não suspende a decisão por si só, a parte que precisa evitar os efeitos imediatos deve pedir a medida de forma expressa. O Art. 995 do Código de Processo Civil fixa essa regra e a exceção:

Art. 995. “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”

Efeito suspensivo e antecipação

A doutrina distingue duas modalidades: no efeito suspensivo, o relator paralisa a eficácia da decisão; enquanto que na antecipação de tutela recursal, o relator concede, desde logo, o que a parte obteria se o recurso fosse provido. 

A primeira cabe contra decisões que determinam algo, como o pagamento de um valor. A segunda cabe contra decisões que negam um pedido, como a de indeferir uma liminar.

Em ambos os casos, o pedido tem natureza provisória e perde efeito se o recurso for desprovido.

Requisitos cumulativos

O parágrafo único do Art. 995 exige dois requisitos ao mesmo tempo:

  • Probabilidade de provimento do recurso, que corresponde ao fumus boni iuris.
  • Risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que corresponde ao periculum in mora.

O Art. 300 do Código de Processo Civil usa lógica semelhante para a tutela de urgência em primeiro grau:

Art. 300. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”

A ausência de qualquer um dos requisitos leva ao indeferimento. Por isso, o pedido deve tratar dos dois de maneira separada.

O relator decide de forma monocrática, e o colegiado pode rever a decisão por meio de agravo interno. Se o pedido for negado, a parte pode renová-lo quando surgirem fatos novos que alterem o risco de dano.

Agravo de instrumento antecipação da tutela recursal

O agravo de instrumento é o recurso em que o pedido de tutela recursal mais aparece. As decisões interlocutórias que o recurso ataca costumam produzir efeitos imediatos, como a concessão ou o indeferimento de uma tutela provisória. 

A previsão expressa consta do Art. 1.019, inciso I:

Art. 1.019, I. “Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.”

O prazo de cinco dias vale para o relator, e não para a parte. Na prática, o pedido deve constar das razões do agravo, em tópico próprio, para que o relator o analise logo após a distribuição.

Como estruturar o pedido

Um pedido bem organizado costuma seguir a seguinte ordem:

  1. Descrição da decisão agravada e dos efeitos que ela produz.
  2. Demonstração da probabilidade de provimento, com base em lei, precedente ou prova já juntada.
  3. Demonstração do risco de dano, com fatos concretos e datas, como bloqueio de valores, prazo de cumprimento ou perda de bem.
  4. Pedido específico, que indique se a parte busca a suspensão da decisão ou a antecipação do resultado.

Alegações genéricas de urgência enfraquecem o pedido. Documentos que comprovem o prejuízo, como extratos, contratos e notificações, dão base objetiva para o relator.

Tutela recursal na apelação

A apelação, em regra, tem efeito suspensivo. Algumas sentenças, porém, produzem efeitos imediatos, como a que confirma, concede ou revoga tutela provisória. Nesses casos, o Art. 1.012, § 4º, permite o pedido ao relator:

Art. 1.012, § 4º. “Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.”

O texto admite uma alternativa: probabilidade de provimento ou fundamentação relevante somada ao risco de dano. O pedido pode ser dirigido ao tribunal entre a interposição e a distribuição, ou ao relator, se a apelação já estiver distribuída.

Nessas hipóteses, a petição costuma vir em peça autônoma, separada das razões da apelação, para facilitar o exame rápido pelo relator.

Alguns pontos reduzem o risco de indeferimento:

  • Protocolar o pedido assim que houver risco, pois a demora pode indicar ausência de urgência.
  • Conferir se o recurso é admissível, já que o relator examina esse ponto antes da medida.
  • Anexar cópia da decisão, da intimação e das provas do dano, para que o relator decida sem diligências adicionais.
  • Acompanhar a decisão do relator e, se houver negativa, avaliar o agravo interno.
  • Monitorar prazos e movimentações, tarefa que sistemas de gestão processual e de acompanhamento de publicações ajudam a organizar.

Gostou do conteúdo?

Toda semana são três artigos como este aqui no JusBlog. Mas se você quer conferir mais conteúdos relacionados ao universo jurídico, é só acompanhar a Jusfy no Instagram e LinkedIn, através do @jusfy.