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Remessa necessária: requisitos, hipóteses e efeitos no processo

atualizado em 06/11/2026

Desde o Código de Processo Civil de 1973, o direito brasileiro condiciona a eficácia de certas sentenças contra o poder público a um segundo exame, feito pelo tribunal, mesmo sem recurso. 

Até então, a dispensa valia apenas para condenações de até 60 salários mínimos. Mas a Lei Nº 13.105/2015, em vigor desde março de 2016, elevou os limites para 100, 500 e 1 mil salários mínimos, conforme o ente público, e incluiu como exceção as sentenças fundadas em precedentes vinculantes. 

Passados dez anos, a remessa necessária ainda define se uma decisão transita em julgado ou fica suspensa à espera do tribunal, o que muda prazos, cumprimento de sentença e expedição de precatórios. 

O que é remessa necessária

A remessa necessária, também chamada de “reexame necessário” ou “duplo grau de jurisdição obrigatório”, é a condição de eficácia de certas sentenças. 

A decisão só produz efeitos depois de confirmada pelo tribunal, ainda que nenhuma das partes recorra. 

O mecanismo não tem natureza de recurso, pois não depende de manifestação de vontade, não tem prazo para interposição e não exige fundamentação das partes.

O instituto tem por objetivo proteger o interesse público e o patrimônio dos entes estatais. O juiz de primeiro grau envia os autos ao tribunal por determinação legal, e a instância superior reavalia a causa. 

O Código de Processo Civil trata do tema no Art. 496, cujo caput e incisos dizem:

Art. 496. “Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: 

I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.”

A leitura do texto mostra dois pontos centrais. O primeiro é que a sentença sujeita à remessa fica com a eficácia suspensa até o julgamento no tribunal. 

O segundo é que a regra alcança entes de direito público, e não empresas públicas ou sociedades de economia mista, que seguem o regime das pessoas jurídicas de direito privado.

Quando a parte não apresenta apelação no prazo, o juiz deve enviar os autos ao tribunal por conta própria. O Art. 496 prevê esse procedimento nos parágrafos 1º e 2º:

Art. 496, § 1º. “Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.”

Art. 496, § 2º. “Em qualquer das hipóteses referidas no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.”

Na prática, a omissão do juiz não impede o reexame. Sem a remessa, a sentença não transita em julgado, e o presidente do tribunal pode requisitar os autos ex officio.

Quando se aplica a remessa necessária

A remessa necessária se aplica quando a sentença é proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações de direito público. 

Também incide quando o juiz acolhe, total ou parcialmente, embargos à execução fiscal. A aplicação, porém, tem limites objetivos, definidos pelo valor da condenação e pela orientação dos tribunais superiores.

O primeiro limite é o valor. O Art. 496, § 3º, fixa o teto de dispensa conforme o ente público:

Art. 496, § 3º. “Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: 

I – 1.000 salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II – 500 salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III – 100 salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.”

O critério é o valor certo e líquido. Nas sentenças ilíquidas, o Superior Tribunal de Justiça consolidou na Súmula 490 que a dispensa não se aplica, de modo que o reexame ocorre.

O segundo limite é a conformidade da sentença com precedentes e orientações vinculantes. O Art. 496, § 4º, prevê:

Art. 496, § 4º. “Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: 

I – súmula de tribunal superior;
II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV – entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.”

Esse dispositivo exige análise da fundamentação da sentença. Se a decisão segue súmula ou tese repetitiva, o reexame se torna dispensável, o que acelera o trânsito em julgado.

Casos de remessa necessária

Além das hipóteses do Código de Processo Civil, leis especiais impõem o reexame obrigatório. No mandado de segurança, a Lei Nº 12.016/2009 determina, no Art. 14, § 1º:

Art. 14, § 1º. “Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.”

Na ação popular, a Lei Nº 4.717/1965 prevê o reexame quando a sentença conclui pela carência ou pela improcedência da ação. O Art. 19 dispõe:

Art. 19. “A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo, entretanto, efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.”

Os casos mais frequentes na rotina forense envolvem:

  • Condenações da Fazenda Pública em ações de servidores, benefícios previdenciários e repetição de indébito, quando o valor supera os limites do Art. 496, § 3º.
  • Sentenças ilíquidas contra entes públicos, sujeitas ao reexame conforme a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
  • Procedência, ainda que parcial, de embargos à execução fiscal.
  • Concessão de segurança em mandado de segurança.
  • Improcedência de ação popular.

Mas dois entendimentos do Superior Tribunal de Justiça merecem atenção: A Súmula 325 estabelece que a remessa necessária devolve ao tribunal o exame de todo o conteúdo da sentença, inclusive a parte não condenatória. 

Já a Súmula 45 veda que o reexame agrave a situação da Fazenda Pública, em aplicação da proibição de reformatio in pejus.

Para a estratégia processual, o advogado deve verificar três pontos logo após a sentença: o ente público envolvido, o valor da condenação e a base da fundamentação. 

Essa conferência indica se a decisão transita em julgado ou se aguarda o tribunal, o que afeta prazos, cumprimento de sentença e expedição de precatórios ou requisições de pequeno valor.

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