Em um processo cível, não raro uma das partes pode vir a descobrir que o prejuízo sofrido também é da responsabilidade de terceiros (ou um terceiro) alheio à ação.
Para este cenário, o Código de Processo Civil contempla o que chamamos de “denunciação da lide”. Um mecanismo previsto desde o CPC de 1973 e mantido, com ajustes, na Lei Nº 13.105/2015.
O instituto ganhou relevância prática nos últimos anos, à medida que relações contratuais mais complexas, como cadeias de fornecimento e contratos de fiança, multiplicaram os casos em que o direito de regresso precisa ser exercido dentro do mesmo processo.
O que é denunciação da lide
A denunciação da lide é uma modalidade de intervenção de terceiros que permite a uma das partes trazer para o processo quem pode ser responsabilizado, por lei ou contrato, a ressarcir eventual prejuízo da demanda em questão.
Trata-se de mecanismo que antecipa o exercício do direito de regresso, evitando que o interessado precise ajuizar uma nova ação após o desfecho do processo principal.
O procedimento é disciplinado pelos artigos 125 a 129 do Código de Processo Civil. O Art. 125 estabelece as hipóteses de cabimento:
Art. 125. “É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I – ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II – àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.”
A citação do denunciado, segundo o Art. 126, ocorre na petição inicial, quando o denunciante for autor, ou na contestação, quando for réu.
Já o Art. 129 determina que, se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passa a julgar a denunciação da lide, sem exame do pedido regressivo caso o denunciante saia vencedor.
Denunciação da lide é obrigatória ou facultativa
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou que a denunciação da lide não é obrigatória.
O tribunal reforçou que o direito de regresso pode ser exercido por ação autônoma, mesmo quando a denunciação é indeferida ou simplesmente não é promovida.
O próprio Art. 125, em seu parágrafo primeiro, prevê essa alternativa:
Art. 125, § 1º. “O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.”
Isso significa que o advogado avalia, caso a caso, se vale a pena denunciar a lide dentro do processo em curso ou reservar o direito de regresso para uma demanda posterior.
O STJ também destacou que a denunciação não é cabível quando o objetivo é apenas transferir a responsabilidade a terceiro, sem comprovação efetiva de direito de regresso.
Diferença entre denunciação da lide e chamamento ao processo
Embora ambos sejam formas de intervenção de terceiros voltadas ao direito de regresso, denunciação da lide e chamamento ao processo têm requisitos distintos.
O chamamento ao processo está previsto no Art. 130 do Código de Processo Civil e só pode ser requerido pelo réu, nunca pelo autor:
Art. 130. “É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I – do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II – dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III – dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.”
A tabela a seguir resume as principais diferenças entre os dois institutos:
O Art. 131 do Código de Processo Civil fixa o prazo para essa citação:
Art. 131. “A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.”
Isso significa que enquanto a denunciação da lide busca garantir um direito de regresso contra quem pode indenizar o denunciante, o chamamento ao processo amplia o polo passivo para incluir corresponsáveis pela mesma dívida, como fiadores e devedores solidários.
Modelo de denunciação da lide
Confira, a seguir, um modelo básico de petição para adaptar a seus casos:
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA _ VARA _ DA COMARCA DE _
Processo nº: _
(NOME DA PARTE), já qualificado nos autos da ação em epígrafe, por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no Art. 125, inciso _, do Código de Processo Civil, requerer a denunciação da lide em face de (NOME DO DENUNCIADO), com qualificação completa, CPF ou CNPJ e endereço, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
Dos fatos: breve narrativa dos fatos que fundamentam a denunciação, indicando o vínculo contratual ou legal entre denunciante e denunciado.
Do direito: fundamentação jurídica com base no Art. 125 do Código de Processo Civil, demonstrando o cabimento da denunciação e o direito regressivo pretendido.
Dos pedidos: ante o exposto, requer o deferimento da denunciação da lide, com a citação do denunciado nos termos do Art. 126 do Código de Processo Civil; a condenação do denunciado a indenizar o denunciante em caso de eventual condenação na ação principal; e a produção de todas as provas admitidas em direito.
Termos em que pede deferimento.
(Local), (data).
(Assinatura do advogado)
(OAB nº _)
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